A violência Moral no ambiente de trabalho não é uma questão exatamente nova, podendo-se dizer até que é tão antiga quanto o próprio trabalho. Nos dias de hoje, porém o problema vem aumentando, em razão das novas relações de trabalho.
As pressões por produtividade e o distanciamento entre empregados e empregadores, resultam na falta de comunicação direta, desumanizando o ambiente de trabalho, aumentando a competitividade e dificultando o espírito de cooperação e solidariedade entre os trabalhadores.
Apesar de muito importantes, não são as leis que resolverão o problema, mas, principalmente, a conscientização da vítima, do agressor e da própria sociedade, que precisa ser despertada de sua indiferença e omissão.
Falando-se em Leis, faço aqui um parêntese para destacar que atualmente, na esfera Federal estão aprovados sobre o assunto, a Lei Nº 11.948, de 16 de junho de 2009, que em seu Art. 4º diz que “Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.”, e o Projeto de Lei nº 4.326, de 2004, sobre criação do Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral.
Na esfera Estadual, temos legislação regulamentada nos Estados de SP, RJ, RS e MT. E no âmbito legislativo municipal, temos em todo o país cerca de 55 municípios com leis já aprovadas, incluindo-se Iracemápolis-SP que foi a pioneira a tratar do assunto através da Lei nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000, de autoria do Professor João Renato Alves Pereira, e nossa cidade de Americana, que tem a Lei n° 3.671, de 07 de junho de 2002, que diz em seu Artigo 1º, “Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho: 1- curso de aprimoramento profissional; 2- suspensão; 3- multa; 4- demissão e ainda dá outras providências.
Como nos Cursos e Treinamentos Gerenciais que proferimos, abordamos e tratamos do tema “Assédio Moral”, vamos aqui esclarecer mais um pouco sobre o assunto:
Enquanto conceito, podemos dizer que Assédio Moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, freqüente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos, que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.
Como condutas caracterizadoras, afirmamos que o Assediador costuma dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador, atribui-lhe erros imaginários, pede-lhe sem necessidade, trabalhos urgentes ou busca sobrecarregá-lo com tarefas. Também é comum como atitude do assediador, ignorar a presença do colaborador em frente aos demais colegas, não cumprimentando-o ou não lhe dirigindo a palavra, ainda, fazendo constantemente críticas ou brincadeiras de mau gosto em público. Não é raro a imposição de horários injustificáveis, a disseminação de boatos maldosos, calúnias e insinuações sobre a sua saúde física ou mental.
Transferir de local ou setor e exigir-lhe a execução de tarefas insignificantes ou desinteressantes, ou não lhe atribuir tarefa qualquer, podendo ainda retirar-lhes os instrumentos de trabalho são as maneiras mais comuns do assediador buscar seu intento que é destruir moralmente o assediado, visando sua demissão, em especial a voluntária.
Como perfil, podemos dizer que normalmente assediador é um superior (chefe) que agride um subordinado, mas a situação reversa também é encontrada. Colegas de mesmo nível hierárquico podem agredir ou ser agredidos.
As conseqüências do Assédio Moral são muitas mas vamos resumir e classificar em duas partes, primeiro para as empresas, cujas perdas podem ser notadas na queda da produtividade, imagem negativa perante os consumidores, alteração na qualidade de seus seviços/produtos, baixo índice de criatividade, doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos, alta rotatividade no grupo de trabalho, aumento das ações judiciais trabalhistas e pedidos de indenizações para reparação dos danos morais.
De outra parte, já pelo lado do assediado, dependendo de seu perfil psicológico e sua condição social, sabe-se que a capacidade de se rebelar contra o assédio moral no ambiente de trabalho é limitada, justamente por ser o empregado a parte mais fraca da relação. Emergem daí, os empregados desmotivados, sem criatividade, incapazes de exercer liderança, sem espírito de equipe e com poucas chances de se manter “empregável”.
Nessas condições, o assediado acaba por se sujeitar às humilhações, adoecendo psicológica e/ou fisicamente. Uma das conseqüências mais marcantes do assédio moral é justamente registrada no campo da saúde e segurança do trabalho, pois, diante de um quadro inteiramente desfavorável à execução tranqüila e segura do serviço que lhe foi conferido, o assediado sente-se ansioso, despreparado e inseguro.
Em conseqüência, quando não é demitido pela baixa produtividade, aumentam os riscos de vir a sofrer doenças profissionais ou acidentes do trabalho.
Finalizando, afirmamos que todos, em especial às vítimas do assédio moral, devem: conhecer o que é Assédio Moral e suas características; distinguir do assédio moral outras tensões do trabalho como desavenças eventuais , “stress” e contrariedades; se constatado o assédio, reunir provas para a comprovação legal; denunciar o assédio moral aos departamentos competentes como o Recursos Humanos, à CIPA e ao SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa, ou ao sindicato profissional. Não obtendo êxito quanto a essas últimas providências, denunciar ao Ministério do Trabalho.
Quanto as empresas/empregadores, cabe trabalhar incessantemente o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus colaboradores, através da oportunização de cursos e treinamentos sobre o assunto, trabalhando preventivamente, criando códigos de ética que proíbam toda e qualquer forma de discriminação e assédio, promovendo a dignidade e cidadania do trabalhador.
Esse tema é polêmico em sua essência e ainda rara a bibliografia. Em razão de sua crescente importância e de seus efeitos perversos, o assédio moral no ambiente de trabalho deve ser debatido de forma séria e comprometida, não só pela classe trabalhadora, seja ela pública ou privada, e pelo empresariado ou gestores públicos, mas pela totalidade da sociedade.
Desmistificar a questão do assédio moral no ambiente de trabalho é o caminho seguro para prevenir e erradicar a sua presença onde já estiver instalado.
Guaraci Oliveira é Diretor da C.A.T. – Central “Americana” de Treinamentos & Negócios, Especialista em Direito Público, Professor, Autor e Palestrante de diversos temas na área das relações, saúde e segurança do trabalho, inclusive do curso: “Assédio Moral – Mais perto do que imaginamos.”. (contato 19.9208.6630)
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
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